Decisão TJSC

Processo: 5023236-55.2021.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador: Turma Criminal, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. em 11/10/2023). (Grifo não original).

Data do julgamento: 16 de outubro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6938784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5023236-55.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Criciúma, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra S. S., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 303, § 2º, art. 303, caput c/c art. 306, caput, todos da Lei n. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (processo 5023236-55.2021.8.24.0020/SC, evento 1, DENUNCIA1):

(TJSC; Processo nº 5023236-55.2021.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: Turma Criminal, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. em 11/10/2023). (Grifo não original).; Data do Julgamento: 16 de outubro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6938784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5023236-55.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Criciúma, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra S. S., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 303, § 2º, art. 303, caput c/c art. 306, caput, todos da Lei n. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (processo 5023236-55.2021.8.24.0020/SC, evento 1, DENUNCIA1): No dia 16 de outubro de 2021, por volta das 11h35min, na Rua Engenheiro Jorge Becker, Nossa Senhora da Salete, Município de Criciúma, o denunciado S. S., agindo de forma imprudente ao conduzir o seu veículo automotor sob a influência de álcool e sem observar o dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, colidiu na lateral da motocicleta Honda CG/ 125 FAN KS de placa MHV-9241, que era conduzida pela vítima P. P. D. e tinha como passageira a vítima S. R. P. Floriano, tendo ocasionado em Pedro lesões corporais de natureza leve e na vítima Sandra Regina lesões corporais de natureza grave, pois a incapacitou para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. A vítima P. P. D. sofreu lesões corporais de natureza leve, consistente em escoriações em perna esquerda com 3x2 cm, 2x2 cm e 1x1cm, tornozelo esquerdo com 4x2 cm e 2x1 cm; em joelho esquerdo 2x2 cm e 2x1 cm e em coxa esquerda 2x1cm2 . A vítima Sandra Regina, por sua vez, sofreu lesões corporais de natureza grave, consistentes no desluvamento em joelho e perna esquerda, em sua porção anterior, sendo submetida, inclusive, à realização de um tratamento cirúrgico. Ainda, segundo o expert , fotografias da lesão revelaram cicartizer de ferimento corto-contuso suturado com cerca de 20 cm e 10 cm, lesões estas que lhe incapacitaram para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Após o acidente, o denunciado foi abordado pelos policiais militares e estes constataram a presença de evidentes sinais de embriaguez, a qual foi confirmada por meio de prova técnica. Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar S. S. à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 303, § 2º, e no art. 303, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), bem como à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306 da mesma Lei n. 9.503/1997, substituindo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida em local a ser definido pelo Juízo da execução penal, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, a ser revertido a entidade pública ou privada com destinação social. Por fim, impôs-se ao réu a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses e foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (processo 5023236-55.2021.8.24.0020/SC, evento 70, SENT1). Inconformado, o acusado, por intermédio de sua defesa, interpôs recurso de apelação (processo 5023236-55.2021.8.24.0020/SC, evento 78, APELAÇÃO1). Em seguida, a defensora do recorrente manifestou o desejo de arrazoar na forma prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (processo 5023236-55.2021.8.24.0020/SC, evento 86, PET1). Remetidos os autos a esta Superior Instância, sobrevieram as razões recursais de S. S., em que a defesa alega a ilicitude das provas que embasaram a condenação, especialmente do exame de constatação de embriaguez, por ter sido realizado após condução ilegal do acusado à delegacia, sem flagrante, ordem judicial ou respaldo legal, atraindo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, sustenta que o acidente ocorreu em razão da chuva intensa e da baixa visibilidade, e não por influência de álcool. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e, caso mantida a condenação, a fixação de regime mais brando, com substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão do sursis da pena (evento 13, APELAÇÃO1). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento desprovimento do recurso (evento 16, PROMOÇÃO1). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exmo. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (evento 19, PARECER1). Este é o relatório. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938784v26 e do código CRC 9d04cc09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 29/10/2025, às 20:01:37     5023236-55.2021.8.24.0020 6938784 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6938785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5023236-55.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO VOTO O presente recurso de apelação insurge-se contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou S. S. pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, § 2º, e 303, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), bem como pelo crime descrito no art. 306 da mesma Lei n. 9.503/1997. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, em que pese parcialmente, conforme se verá no decorrer do presente voto, passando-se à análise de seus objetos. I - Da preliminar de nulidade e do pleito absolutório Muito embora as questões preliminares e os pleitos absolutórios sejam, em regra, examinados em tópicos distintos, no caso em apreço entendo que devem ser apreciados conjuntamente, por uma questão de praticidade e a fim de evitar indesejada tautologia. Feito esse esclarecimento, observa-se que, buscando a absolvição de S. S., a defesa alega a ilicitude das provas que embasaram a condenação, especialmente do exame de constatação de embriaguez, por ter sido realizado após condução ilegal do acusado à delegacia, sem flagrante, ordem judicial ou respaldo legal, atraindo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, sustenta que o acidente ocorreu em razão da chuva intensa e da baixa visibilidade, e não por influência de álcool. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. As teses defensivas não merecem acolhimento. Contudo, adianto que a condenação de S. S. pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 deve ser afastada, ainda que de ofício. De início, cabe destacar que o crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, por meio de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal). Para sua caracterização, necessária a verificação de determinados requisitos: a) conduta realizada com quebra de um dever objetivo de cuidado; b) resultado involuntário; c) nexo causal entre conduta e resultado; d) tipicidade; e) previsibilidade objetiva. Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, "[...] tem-se conceituado na doutrina o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado". (Manual de Direito Penal: parte geral. Editora Atlas, 2006, p. 128). No que concerne ao tipo penal previsto no art. 303 da Lei n. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, trata-se, inequivocamente, de crime culposo, configurado quando o agente, ao conduzir veículo automotor, causa lesão corporal sem a intenção de produzi-la. O § 2º do referido dispositivo estabelece a forma qualificada do delito, aplicável quando o agente causa lesão corporal de natureza grave ou gravíssima sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Por sua vez, o art. 306 do mesmo diploma legal tipifica como crime a conduta de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, configurando, diferentemente do tipo anterior, um delito doloso, pois pressupõe a voluntariedade do agente em dirigir mesmo após ingerir substância capaz de comprometer sua aptidão psicomotora, e não uma mera falta de cuidado. In casu, extrai-se dos autos que, no dia 16 de outubro de 2021, por volta das 11h35min, na rua Engenheiro Jorge Becker, bairro Nossa Senhora da Salete, em Criciúma, o réu/apelante S. S., agindo de forma imprudente ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool e sem observar o dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, colidiu lateralmente com a motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa MHV-9241, conduzida por P. P. D., que tinha como passageira S. R. P. Floriano. De acordo com o boletim de ocorrência, o ora recorrente relatou que trafegava pela rua General Osvaldo Pinto da Veiga, conduzindo um veículo GM no sentido Linha Batista, quando um automóvel adentrou a rua Engenheiro Jorge Becker em baixa velocidade, motivo pelo qual desviou parcialmente para a pista contrária e acabou colidindo frontalmente com uma motocicleta Honda (fl. 3 do processo 5021857-79.2021.8.24.0020/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1). Com base nesses relatos, ainda que sucintos, depreende-se que o acidente decorreu da falta de cuidado e, sobretudo, impaciência de Sidnei em relação ao veículo que seguia à sua frente, razão pela qual invadiu a pista contrária para realizar a ultrapassagem, vindo, em consequência dessa manobra, a colidir com a motocicleta que trafegava em sentido oposto. Em razão do impacto, P. P. D. sofreu lesões corporais leves, consistentes em escoriações na perna esquerda (3x2 cm, 2x2 cm e 1x1 cm), tornozelo esquerdo (4x2 cm e 2x1 cm), joelho esquerdo (2x2 cm e 2x1 cm) e coxa esquerda (2x1 cm), enquanto S. R. P. Floriano apresentou lesões corporais graves, caracterizadas por desluvamento em joelho e perna esquerdos, na porção anterior, que exigiram procedimento cirúrgico. Ademais, fotografias evidenciaram cicatrizes de ferimentos corto-contusos suturados de aproximadamente 20 cm e 10 cm, resultando em incapacidade de Sandra para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias (fls. 41-44 do processo 5021857-79.2021.8.24.0020/SC, evento 27, REL_FINAL_IPL1). Ademais, conforme relatou o policial militar Vinícius Severo Pereira no já mencionado boletim de ocorrência, S. S. apresentava diversos sinais de embriaguez e, diante de sua recusa em submeter-se ao teste do etilômetro, a guarnição o conduziu ao Instituto Médico-Legal, onde foi submetido à avaliação pela médica legista Fernanda Duarte. Perante o Delegado de Polícia, o policial Vinícius relatou que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito e, ao chegar ao local, constatou que apenas Sidnei permanecia no ponto do sinistro, uma vez que as vítimas já haviam sido encaminhadas ao hospital. Acrescentou que o condutor apresentava sinais evidentes de embriaguez, motivo pelo qual lhe foi oferecida a realização do teste do etilômetro, ao qual, entretanto, Sidnei recusou-se a se submeter, embora tenha admitido ter ingerido bebida alcoólica. Diante disso, foi encaminhado ao Instituto Médico-Legal (processo 5021857-79.2021.8.24.0020/SC, evento 1, VÍDEO3). Sob o crivo do contraditório, Vinicius informou que "se recorda que sua guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito com vítima; que a princípio a guarda municipal estaria no local, mas como o acidente envolvia vítimas com lesões eles não podiam lavrar o boletim; que chegaram no local e identificaram o condutor do veículo, do prisma; que as vítimas já haviam sido conduzidas para o hospital com lesões; que no decorrer da ocorrência conversaram com o condutor e notaram que ele estava com odor etílico, as vestes desalinhadas e também com a fala arrastada, alguns sinais de embriaguez; que ofertaram o teste de alcoolemia e ele acabou se recusando; que mesmo assim deram voz de prisão em razão deles estar com mais um sinal de embriaguez; que sobre o relato dele, ele disse que estava indo na rua osvaldo pinto da veiga sentido linha batista e onde um veículo estava em baixa velocidade e para o condutor não colidir no veículo ele acabou por levar o veículo para a pista contrária, onde colidiu com a motocicleta; que depois conduziram ele até o IML, passaram pela médica que constatou a embriaguez e depois foram para central de flagrante; que acredita que o condutor estava sozinho, pois como o veículo tava em dia, depois veio uma parente dele pegar; que a prisão do acusado ocorreu no local do acidente; que não se recorda o tempo que levaram pra chegar; que lembra que o conduzido pediu pra que avisassem os familiares dele e como a residência era próxima, foram la avisar; (Evento 53, VIDEO1, minutagem 17'40" até 24'01")". (Conforme transcrição efetuada na sentença - grifou-se). O policial militar Daniel de Bitencourt, em sede extrajudicial, relatou que, ao chegar ao local do acidente de trânsito, apenas Sidnei se encontrava presente, uma vez que as vítimas já haviam sido encaminhadas ao hospital. Informou que, ao interagir com o condutor, percebeu sinais evidentes de embriaguez, como fala arrastada e hálito etílico, motivo pelo qual foi-lhe oferecida a realização do teste do etilômetro, ao qual Sidnei recusou-se a se submeter, razão pela qual foi-lhe dada voz de prisão e procedeu-se à sua condução ao Instituto Médico-Legal para avaliação pericial (processo 5021857-79.2021.8.24.0020/SC, evento 1, VÍDEO2). Sob o crivo do contraditório, Daniel ratificou o seu depoimento ao dizer que "no dia dos fatos foram empenhados para uma ocorrência de acidente de transito ali na rua Engenheiro Jorge Becker; que chegando no local, a guarda municipal já estava dando o primeiro atendimento; que a guarnição tomou ciência que o acidente teria envolvido uma motocicleta e um GM prisma; que conforme repassado os ocupantes da motocicleta já não estavam presentes no local e tinham sido conduzidos pelo corpo de bombeiros; que de momento só tinham a qualificação do Pedro e a feminina que estava na garupa não tinham a qualificação; que no local também estava o senhor Sidnei; que ao colher o depoimento do acusado já perceberam que ele deu causa no acidente ao invadir a pista contrária; que além disso constataram alguns sinais de embriaguez; que ofertaram o teste de etilômetro e ele se recusou; que após a recusa ao teste, deram voz de prisão e levaram ele para o IML onde o laudo foi favorável a embriagues e depois levaram a central de flagrante; que não recorda se tinha mais alguém junto com o condutor; (Evento 53, VIDEO1, minutagem 24'02" até 27'41")". (Conforme transcrição efetuada na sentença - grifou-se). Do exame pericial n. 2021.19.04854.21.001-66, infere-se que os policiais militares não faltaram à verdade quanto aos sinais de embriaguez apresentados por Sidnei. Registra-se, inclusive, que o próprio examinado informou à perita ter ingerido duas doses de cachaça, motivo pelo qual se recusou a realizar o teste do etilômetro. Consta, ainda, que apresentava dispersão, discurso loquaz, desatenção, memória prejudicada, fácies ruborizada, conjuntivas hiperemiadas, hálito etílico, miose e frequência cardíaca de 95 bpm, além de alterações nos testes de nistagmo, Romberg, índex-nariz e equilíbrio dinâmico (fl. 12 do processo 5021857-79.2021.8.24.0020/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1). Nesse contexto, imperioso destacar que o depoimento prestado por policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. Logo, "[...] deve-se entender as declarações prestadas pelos policiais como críveis até a prova em contrário, pois não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois negar-lhe crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função [...]". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.077929-5, de São José, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 29/05/2012). Assim, ausentes relevantes contradições nos relatos e não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha. Como se não bastasse, ambas as vítimas foram categóricas ao afirmar que o ora recorrente apresentava claros sinais de embriaguez logo após o acidente. Na fase policial, a vítima P. P. D. relatou "QUE o declarante é esposo de S. R. P. FLORIANO; QUE no dia dos fatos o declarante e SANDRA estavam trafegando na Rua Engenheiro Jorge Becker com a motocicleta de placa MHV9241, no Bairro Nossa Senhora da Salete quando o veículo Prisma de placas MKX7153 bateu na lateral da motocicleta do declarante dilacerando a lateral da perna de sua esposa SANDRA; QUE com a colisão, o declarante e SANDRA acabaram caindo; QUE logo em seguida o motorista do veículo Prisma parou e desceu, vindo em direção ao declarante; QUE nesse momento o declarante pode perceber que ele estava embriagado, pois andava cambaleando e falava de forma arrastada; QUE o motorista disse que iria ajudar e que iria pagar todas as despesas; QUE o declarante então mandou que ele se afastasse; QUE minutos depois o SAMU chegou e socorreu o declarante e SANDRA, os encaminhando para o Hospital São José; QUE SANDRA levou mais de noventa pontos na perna e ficou dias internada; QUE somente ontem ela teve alta; QUE SANDRA não tem condições de vir nesta Delegacia para prestar depoimento; QUE o declarante sofreu algumas escoriações e ficou afastado do trabalho por dois dias; QUE SANDRA está de atestado médico por dois meses e ficará afastada por esse período do trabalho; QUE tanto o declarante quanto SANDRA desejam que o motorista seja processado criminalmente em razão das lesões sofridas (Evento 27, fl. 1, do APF)". (Conforme transcrição efetuado na sentença - grifou-se). Na fase judicial, Pedro disse que "[...] saiu com sua mulher para comprar cigarro; que desceu a esquina de casa e parou para virar; que veio um carro para entrar na rua, só que ele entrou pra cima deles; que atingiu a moto e jogou os dois pro chão; que logo em seguida o condutor encostou o carro e veio falar com eles; que ele já veio caindo e perguntou se alguém estava machucado; que a perna da sua mulher desceu tudo; que levantou e deu um guelão nele; que foi socorrer sua mulher até o samu chegar; que o acusado estava embriagado; que quando o pessoal chegou ainda falou pra não deixar o acusado sair até o samu chegar, que ele estava bem embriagado; que o depoente estava com a moto parada esperando sua vez pra cruzar e o acusado fez a curva para entrar na rua e atingiu o depoente; que ele não fez a curva normal, ele veio la em cima; que sua esposa passou por cirurgias; que ela ficou usando andador por uns dois meses e meio, quase três meses; que o depoente se machucou bem pouco, só embaixo do pé; que o acusado nem procurou e nem quis saber como sua mulher ficou no hospital ou depois, nem do conserto da moto; que apareceu os guardas de trânsito em seguida; que na hora não sabe se o acusado foi liberado por que ficou socorrendo a mulher; que depois a samu chegou e foi junto; que não sabe se eles levaram, mas falaram que ele tinha sido preso, mas não estava mais ali; que soube que uma pessoa ficou ali com o acusado pra ele não fugir, pois quando o depoente ainda estava ali, falou pra não deixarem ele sair, que ele estava embriagado; que só tinham tomado o café da manhã antes de sair de casa; que o acusado ficou nervoso depois que bateu e parou o carro logo em seguida; que o acusado veio pra falar com o depoente pra saber estava bem; que o depoente pegou ele pelo pescoço e jogou ele no chão e falou pra não deixarem ele sair; que o acusado tinha cheiro de bebida alcoólica; (Evento 53, VIDEO1, minutagem até 09’20” até 17'40")". (Conforme transcrição efetuada na sentença - grifou-se). Na fase judicial, a vítima Sandra informou "que nesse dia acordaram de manhã, a depoente e seu marido; que iam no mercado e saiu de casa umas 11 e 25 da manhã; que foram de moto, e quanto chegaram próximo da ponto, viram um carro vindo e tentaram se esquivar para o canto; que o condutor do carro estava embriagado; que só sentiu que foi atingida e caiu da moto; que quem viu sua perna machucada foi o seu marido; que estava chovendo; que sua perna ficou bem machucada, que ficou internada e fez cirurgia; que até hoje sua perna não é mais a mesma, pois fica dormente; que na época ficou três meses encostada; que usou andador por três meses; que o condutor estava embriagado e estava dirigindo um carro vermelho; que tentaram se esquivar com a moto para o canto, mas o condutor fez a curva tão aberta que veio pra cima da depoente e seu marido; que deu pra ver que o condutor estava tonto e falava todo errado e tentou pedir desculpa; que o carro estava vindo em sentido contrário deles; que quando ele passou a lombada, ele já veio cantando pneu e fez a curva e tentaram se esquivar e pegou em cheio a sua perna; que o carro cortou a frente da moto; que não estava muito corrido não; que não percebeu se tinha mais alguém dentro do carro além do acusado; que permaneceu no local por algum tempo esperando a polícia; que o acusado ficou bem apavorado; que não conversou com ele; que ele só dizia pro seu marido que não tinha visto eles e colocava a mão na cabeça; que ele tava bem falando errado e parecia que estava bêbado; que acha que depois o acusado ficou preso, quando chegou a polícia e o corpo de bombeiro que levou a depoente para o hospital; que não sabe o acusado estava ali quando o bombeiro chegou; (Evento 53, VIDEO1, minutagem até 09’19”)". (Conforme transcrição efetuada na sentença - grifou-se). O réu/apelante S. S., por sua vez, também sob o crivo do contraditório, afirmou que "a acusação não é verdadeira. Relatou que não bebeu aquele dia do acidente; que bateu o carro na moto; que estava garoando e bem na hora que foi entrar na esquina, foi fechar a janela do carro e não viu a moto; que foi isso que aconteceu; que foi liberado e foi pra casa e depois de uns 20 a 30 minutos a viatura foi na sua casa buscar; que conversou com a polícia; que não lembra quem liberou o depoente pra ir pra casa; que foi a policia militar que disse pro depoente ir embora; que seu filho quem veio lhe buscar; que estava muito nervoso então passou o veículo para o seu filho, que apanhou muito deles; (Evento 53, VIDEO1, minutagem 35:26 até o final)". (Conforme transcrição efetuada na sentença). Todavia, não há dúvidas de que o acusado já se encontrava alcoolizado antes do acidente. Com efeito, além de ambas as vítimas terem percebido claros sinais de embriaguez, os policiais militares que atenderam a ocorrência também o constataram, fato corroborado pela médica legista responsável pela elaboração do respectivo laudo de constatação. Portanto, ainda que se cogite a hipótese de o acusado ter ingerido bebida alcoólica após o acidente, já em sua residência, o certo é que seu estado etílico foi verificado no próprio local do sinistro — tanto que lhe foi dada voz de prisão naquele momento. Ressalte-se, por oportuno, que, embora os policiais não tenham esclarecido em detalhes o motivo de o acusado ter se dirigido à residência antes de ser encaminhado ao Instituto Médico-Legal, consta do depoimento do policial militar Vinícius que Sidnei residia nas proximidades do local do acidente. Assim, é razoável presumir que os agentes tenham autorizado um breve deslocamento até sua casa, acompanhado do filho, apenas para tranquilizar os familiares quanto ao seu estado físico, antes de prosseguir com a condução formal ao Instituto Médico-Legal e, posteriormente, à Delegacia de Polícia. Além disso, é igualmente verossímil que tal permissão tenha sido concedida para que o acusado pudesse se recompor e trocar de vestimenta, tendo em vista que chovia intensamente no momento do sinistro. Tal dinâmica é corroborada pelo testemunho de S. A. F., vizinha do acusado, que afirmou, sob o crivo do contraditório, que a viatura policial chegou à residência cerca de 10 (dez) minutos após ele ter chegado em casa. O reduzido lapso temporal evidencia que a breve passagem pelo imóvel teve apenas o propósito de comunicar a família e assegurar que o acusado se encontrava bem, seguindo-se sua condução ao Instituto Médico-Legal (minutagem 32:34 até 35:25 do processo 5023236-55.2021.8.24.0020/SC, evento 53, VIDEO1). Desse modo, muito longe de configurar abuso de autoridade apto a ensejar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, a conduta dos policiais revela-se plenamente compatível com a razoabilidade e a prudência que se exigem no atendimento de ocorrências dessa natureza, evidenciando postura cautelosa e equilibrada diante das circunstâncias. Não se pode olvidar, ademais, que tanto a vítima Pedro quanto o próprio Sidnei relataram ter havido agressão contra este no local do acidente, o que justifica sua imediata retirada, não apenas para preservar sua integridade física, mas também para evitar novo entrevero entre os envolvidos. Logo, seja pelo fato de ter invadido a pista contrária ao fechar o vidro do veículo e não perceber a aproximação da motocicleta, por realizar ultrapassagem imprudente ou em razão da alteração de sua capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica, o certo é que S. S. foi o responsável direto pelas lesões corporais causadas às vítimas P. P. D. — de natureza leve — e Sandra Regina, de natureza grave. Assim, não há como absolvê-lo dos delitos previstos nos arts. 303, § 2º, e 303, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticados na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal). Por outro lado, como já adiantado, entendo equivocada a condenação simultânea pelos crimes previstos nos arts. 303, § 2º, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto, no caso concreto, tal cumulação configuraria indevido bis in idem, uma vez que a condução do veículo sob a influência de álcool já foi devidamente considerada para qualificar a conduta de  S. S. em face da vítima Sandra Regina. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO.  EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 306, CAPUT E §1º, INC. I, E ART. 303, CAPUT, E §§1º E 2º, C/C ART. 302, §1º, II, TODOS DA LEI 9.503/97, EM CONCURSO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 69, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. [...] MANIFESTAÇÃO DO DOUTO REPRESENTANTE MINISTERIAL, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, APONTANDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, HAJA VISTA QUE O ACUSADO FOI CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 306 E TAMBÉM NO DISPOSTO DO ART. 303, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSÁRIO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (Apelação Criminal n. 0011462-12.2018.8.24.0023, da Capital, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 29/09/2022). (Grifo não original). APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCABÍVEL. "BIS IN IDEM". INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PELA EMBRIAGUEZ E LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA. REQUISITOS CUMULATIVOS.  INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAJORADA. PENA DE MULTA. EXCLUÍDA. REGIME INICIAL. AGRAVADO. DANOS MORAIS. REDUZIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratando-se a embriaguez de uma das elementares da qualificadora prevista no § 2º do artigo 303 da Lei n. 9.503/97, o acusado não pode responder pelo crime de lesão corporal culposa qualificado pela embriaguez e pela conduta autônoma prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de embriaguez ao volante), sob pena de "bis in idem". [...]. (TJDF - Apelação Criminal n. 0710309-41.2022.8.07.0020, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. em 11/10/2023). (Grifo não original). Destarte, a pena do recorrente deve ser readequada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 303, § 2º, e no art. 303, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), mantidas as demais disposições sentenciais. II - Das insurgências recursais que não devem ser conhecidas A defesa requereu a fixação de regime prisional mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Todavia, tais pleitos não merecem ser conhecidos, diante da ausência de interesse recursal, uma vez que o regime inicial já foi fixado no aberto e a pena privativa de liberdade devidamente substituída por restritivas de direitos, o que, por conseguinte, inviabiliza a aplicação do sursis da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. De ofício, afasta-se a condenação de S. S. pelo delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), redimensionando-se a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, § 2º, e 303, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), mantidas as demais disposições sentenciais. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938785v87 e do código CRC 8f865fc7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:30     5023236-55.2021.8.24.0020 6938785 .V87 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6938786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5023236-55.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA SIMPLES, LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA PELA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DECORRENTE DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 303, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 9.503/1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, E 306 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E NA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CULPA PELAS LESÕES SOFRIDAS PELAS VÍTIMAS. INSUBSISTÊNCIA. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELOS RELATOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA E PELO EXAME PERICIAL QUE CONSTATOU A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RECORRENTE. ademais, AGENTE QUE, AO CONDUZIR O VEÍCULO AUTOMOTOR, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E ATINGIU A MOTOCICLETA, CAUSANDO LESÕES LEVES E GRAVES NAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS MANTIDA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL JÁ FIXADO NO ABERTO E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. EX OFFICIO, AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTigo 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, A FIM DE EVITAR O BIS IN IDEM, CONSIDERANDO QUE O CONSUMO DE ÁLCOOL JÁ FOI VALORADO PARA QUALIFICAR um dos crimes de LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. De ofício, afasta-se a condenação de S. S. pelo delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), redimensionando-se a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, § 2º, e 303, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), mantidas as demais disposições sentenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938786v11 e do código CRC 568b9be7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:30     5023236-55.2021.8.24.0020 6938786 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5023236-55.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO DE S. S. PELO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), REDIMENSIONANDO-SE A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303, § 2º, E 303, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO FORMAL), MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas